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Lei de Criação

Lei de Criação
LEI Nº 937, DE 04 DE AGOSTO DE 1971.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL, DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ARARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL, DO SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ARARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, THEODORO DE ALMEIDA PUPO, Interventor Federal em Araras, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Araras decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º) – Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras (SAEMA), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Araras, destinado precipuamente a prestar serviços de distribuição de água e de disposição final de esgotos sanitários, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.

*Art. 1º) – Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAEMA, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Araras, destinado precipuamente a prestar serviços de distribuição de águas, de disposição final de esgotos sanitários e de macro-drenagem, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 3.290/01, de 16/04/2001)

*Art. 1º) – Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras – SAEMA, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Araras, destinado precipuamente a prestar serviços de distribuição de águas, de disposição final de esgotos sanitários, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 4.245/09, de 15/05/2009)

Art. 2º) – O SAEMA exercerá sua ação em todo o Município de Araras, competindo-lhe com exclusividade:

I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais ou Estaduais específicos;

*I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações e/ou empresas especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como serviços e obras de galerias de águas pluviais e de canalização e retificação de córregos, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais ou Estaduais específicos, incluindo-se as respectivas e necessárias operações de manutenção e conservação; *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 3.290/01, de 16/04/2001)

*I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações e/ou empresas especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais ou Estaduais específicos, incluindo-se as respectivas e necessárias operações de manutenção e conservação; *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 4.245/09, de 15/05/2009)

II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os Órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

IV – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;

V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as Lei gerais e,

VI – defender os cursos de água do Município, contra a poluição e conservação dos mananciais.

 

Art. 3º) – O SAEMA será dirigido por um Presidente Executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º) – O SAEMA terá um Conselho Deliberativo, de caráter especializado, com a seguinte composição:

I – O Presidente Executivo, na qualidade de Presidente nato;

II – Um representante da Associação de Engenheiros de Araras;

III – Um representante da Associação Comercial e Industrial de Araras;

IV – Um representante da Associação Paulista de Medicina, da Regional de Araras;

V – Um representante da Administração Pública Municipal, do Setor de Finanças;

VI – Um representante do Sr. Prefeito Municipal.

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º – Os representantes das Entidades de Classe serão indicados em lista tríplice, para a escolha e designação pelo Prefeito.

§ 3º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente Executivo ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.

§ 4º – Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Presidente Executivo, serão remunerados por sessão ordinária a que comparecerem, na base de ½ (meio) salário-mínimo regional.

*§ 4º – Os membros do Conselho Deliberativo, exceção feita ao Presidente Executivo e servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, cujos trabalhos desenvolvidos serão considerados como “serviços relevantes” prestados ao Município, serão remunerados por sessão ordinária a que comparecerem, na base de ½ (meio) salário mínimo. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 2.491/93, de 01/02/1993)

*§ 4º – A função de membros do Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo seu exercício considerado como serviço relevante ao Município. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 4.245/09, de 15/05/2009)

 

Art. 5º) – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas.

Art. 6º) – Compete ao Presidente Executivo do SAEMA:

I – representar o SAEMA em Juízo ou fora dele, pessoalmente, ou por procuradores constituídos ou contratados;

II – coordenar as atividades da Autarquia, dirigindo-a, orientando-a, controlando-a, fiscalizando-a;

III – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate;

IV – submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, ou gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do SAEMA, acompanhada de relatório de sua elaboração;

V – propor ao Conselho Deliberativo, as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias;

VI – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;

VIII – solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;

X – autorizar a realização de Concorrências Públicas, coletas de preços, assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a execução de obras e serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAEMA, e bem assim, a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

XI – admitir, controlar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do SAEMA, conforme os dispositivos das leis trabalhistas, dando conta de seus atos ao Conselho Deliberativo;

XII – autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações orçamentárias e dentro dos limites que lhe forem fixados pelo Conselho Deliberativo;

XIII – expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos aos que tecnicamente dirige;

XIV – propor a fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos;

XV – apresentar ao Conselho Deliberativo, os planos gerais e programas anuais do SAEMA;

XVI – executar e fazer executar os planos, projetos e diretrizes aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 7º) – Compete ao Conselho Deliberativo do SAEMA:

I – eleger o seu Vice-Presidente;

II – aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAEMA;

III – aprovar o Orçamento anual do SAEMA e acompanhar sua execução;

IV – aprovar as tarifas propostas pelo Presidente Executivo, só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;

V – aprovar convênios, ajustes e contratos, inclusive os relativos a pessoal;

VI – fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

VII – aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salário e gratificações;

VIII – aprovar o balanço anual e os balancetes mensais do SAEMA, bem como o relatório anual do Presidente Executivo;

IX – aprovar os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços do SAEMA a serem apresentados pelo Presidente Executivo;

X – autorizar a abertura de créditos adicionais;

XI – fixar as normas para transferência de dotações orçamentárias;

XII – fixar a remuneração do Presidente Executivo do SAEMA;

XIII – aprovar as multas propostas pelo Presidente Executivo;

XIV – decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;

XV – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente Executivo, inclusive na questão de “Pessoal”, não cabendo a este, o direito de voto;

XVI – elaborar seu regimento interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;

XVII – sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

XVIII – sugerir medidas para melhor entrosamento do SAEMA, com as demais Entidades Públicas e Privadas;

*XIX – autorizar o parcelamento e o número de parcelas da dívida ativa tributária e não tributária do SAEMA. *(obs. Inciso inserido pela Lei Nº. 4.330/10, de 30/03/2010)

 

Art. 8º) – O Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Presidente Executivo, sendo considerada aprovada a proposta, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido por este artigo.

Art. 9º) – O patrimônio inicial do SAEMA será constituído de todos os bens móveis e imóveis, título, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgotos sanitários ou a eles destinados, os quais lhe serão entregues, sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 10) – Constituem receita do SAEMA:

I – o produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, da instalação, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes à ligação de água e de esgoto, do prolongamento de redes por conta de terceiros, de multas e outros;

II – taxas e contribuições que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos;

III – o produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

IV – auxílios, subvenções e créditos especiais, que lhe forem concedidos;

V – o produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

VI – o produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;

VII – doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidades, lhe devem caber.

Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Presidente Executivo realizar operações de créditos por antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 11) – O SAEMA procederá a arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários.

Art. 12) – As tarifas serão fixadas de conformidade com o custo operacional dos serviços, por proposta do Presidente Executivo aprovada pelo Conselho Deliberativo, na forma do disposto no artigo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 7º, inciso IV, desta Lei.

§ 1º – No cálculo das tarifas de água e esgotos, serão levadas em conta as reservas para depreciação e expansão dos serviços, assim como as despesas com juros e amortização, relativos aos financiamentos destinados ao SAEMA.

§ 2º – As tarifas serão reajustáveis, na conformidade do custo operacional.

 

Art. 13) – As tarifas de água e de esgoto incidirão sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem. *(obs. Artigo revogado pela Lei Nº. 4.667/13, de 16/12/2013)

Art. 14) – Ainda que o consumo mensal realmente verificado, não ultrapasse a 30m3 de água, o SAEMA cobrará a tarifa mínima correspondente àquele limite.

Parágrafo único – Os imóveis destituídos de hidrômetros, pagarão a tarifa mínima prevista neste artigo, com o acréscimo que o regulamento fixará.

*Art. 14) – Ainda que o consumo mensal, realmente verificado, não ultrapasse a 18m³ de água, o SAEMA cobrará a tarifa mínima correspondente àquele limite. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº.1.673/85, de 28/11/1985)

*§ 1º – Nos bairros rurais servidos por rede pública com água não proveniente da Estação de Tratamento, será cobrada a tarifa mínima para consumo de até 30 m3 (trinta metros cúbicos) mensais. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 3.155/00, de 20/03/2000)

*§ 2º – Os imóveis destituídos de hidrômetros, pagarão a tarifa mínima prevista neste artigo, com o acréscimo que o regulamento fixará. *(obs. Parágrafo renumerado pela Lei Nº. 3.155/00, de 20/03/2000)

Art. 15) – Deixando o interessado, de efetuar o pagamento da tarifa de água incidente sobre os imóveis, no vencimento, os débitos serão acrescidos de 20% (vinte) por cento, sem prejuízo da correção monetária que ao caso da cobrança e pagamento deve ser aplicada.

*Art. 15) – Deixando o interessado, de efetuar o pagamento da tarifa de água incidente sobre os imóveis, no vencimento, os débitos serão acrescidos de 10% (dez) por cento, sem prejuízo da correção monetária que ao caso da cobrança e pagamento deve ser aplicada. *(obs. Alterado pela Lei Nº. 2.818/96, de 31/10/1996)

§ 1º – Decorridos 15 (quinze) dias, contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, será cortada a ligação de água.

§ 2º – A religação só será efetuada, mediante o pagamento do preço do custo médio da mesma, bem como da importância em débito.

*§ 1º – Decorrido 15 (quinze) dias, contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, será imediatamente notificado de seu débito. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 2.956/98, de 14/04/1998)

*§ 2º – O interessado terá 5 (cinco) dias de prazo, contados do recebimento da notificação para quitar seu débito. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 2.956/98, de 14/04/1998)

*§ 3º – O não pagamento após a notificação implicará no corte da ligação da água. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 2.956/98, de 14/04/1998)

*§ 4º – A religação só será efetuada, mediante o pagamento do preço do custo médio da mesma, bem como da importância em débito. *(obs. Parágrafo renumerado pela Lei Nº. 2.956/98, de 14/04/1998)

*§ 5º – Fica vedado o corte na ligação de água às sextas-feiras e vésperas de feriados. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 3.207/00, de 20/07/2000)

Art. 16) – Os prédios em construção, ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa de consumo mínimo mensal que trata o artigo 14, sem prejuízo da possibilidade da fixação do consumo realmente efetuado, mediante a colocação de um hidrômetro.

§ 1º – Todos os usuários, através de auto-financiamento, terão hidrômetros instalados pela Autarquia.

§ 2º – As tarifas do prédio em construção, deverão ser pagas pelo proprietário.

Art. 17) – As tarifas de água serão fixadas, tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores, que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial, industrial e repartições públicas.

*Parágrafo único – Tratando-se de fornecimento de água para consumo domiciliar em cujo imóvel exista piscina particular, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para o consumo comercial. *(obs. Parágrafo excluído pela Lei Nº. 3.502/03, de 17/01/2003)

*Art. 17) – As tarifas de água serão fixadas, tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores, que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial, industrial, social, beneficente das repartições públicas. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 1.265/79, de 08/02/1979)

*Art. 17) – As tarifas de águas serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores, e serão divididas de acordo com o consumo em: domiciliar, comercial, industrial, industrial com tratamento de esgotos e repartições públicas. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 3.502/03, de 17/01/2003)

*§ 1º – As indústrias que apresentem tratamento de esgotos em conformidade com a legislação ambiental em vigor e consumo acima de 5.000 m³/mês, ficarão sujeitas às tarifas fixadas pela “Tabela de Indústrias com Tratamento de Esgotos”, com cobrança mensal por metro cúbico consumido, acrescido pela tarifa de esgoto na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor apurado para a tarifa de água, conforme preceitua a Lei Municipal nº 2.786/96. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 3.502/03, de 17/01/2003)

*§ 2º – Tratando-se de fornecimento de água para consumo domiciliar, em cujo imóvel exista piscina particular, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para o consumo residencial. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 3.502/03, de 17/01/2003) 

Art. 18) – Considerando que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade de fornecimento, quer devido a estiagens prolongadas, a reparos na rede, ou em quaisquer instalações do serviço de água, ou qualquer motivo que ocasione insuficiência do líquido, poderá o SAEMA determinar restrições no uso da água, de modo a que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população.

Parágrafo único – Desrespeitada a determinação, aplicará o SAEMA, multa correspondente a 10% (dez) por cento do salário-mínimo em vigor e nas reincidências, será cortado o fornecimento.

*Art. 18) – Considerando que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade de fornecimento, devido a estiagens prolongadas ou reparos na rede de longa duração, poderá o SAEMA, após ampla divulgação pela imprensa escrita e falata, determinar restrições no uso da água, de modo que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população, podendo o SAEMA solicitar o auxílio da Guarda Municipal que ajudará na fiscalização, elaborando boletim de ocorrência (B.O) das infrações, encaminhando-o à Autarquia, que lavrará o auto de infração em imposição de multa. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 1.673/85, de 28/11/1985)

*Parágrafo único – Desrespeitada a determinação, aplicará o SAEMA a multa correspondente a 2 (dois) valores de referência (V. R.), em vigor, e nas reincidências, cobrada em dobro. *(obs. Redação alterada pela Lei nº. 1.673/85, de 28/11/1985)

 

Art. 19) – As tarifas de utilização do sistema de esgotamento sanitário, serão fixadas em proporção ao volume escoado, tendo como critério a esse respeito, o consumo de água do imóvel.

Art. 20) – É vedada ao SAEMA, conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais ou Autárquicas.

*Art. 20) – É vedada ao SAEMA, conceder isenção de tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e autárquicas. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 1.265/79, de 08/02/1979)

*§ 1º) – Para a categoria beneficente será concedida redução de 50% do valor da tarifa do consumo excedente. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 1.265/79, de 08/02/1979)

*§ 2º) – Poderá conceder redução de até 10% sobre o valor da tarifa excedente, para os consumidores constantes das demais categorias, cujo consumo excedente ultrapassar de 5.000m³. *(obs. Parágrafo inserido pela Lei Nº. 1.265/79, de 08/02/1979) 

Art. 21) – O SAEMA terá quadro próprio de pessoal que será fixado por Decreto, devendo, obrigatoriamente, ser aproveitados os atuais servidores, com direitos e vantagens outorgados pela legislação municipal, observado o regime previdenciário pertinente.

Parágrafo único – Os vencimentos dos servidores do SAEMA não poderão ser fixados, em hipótese alguma, em níveis superiores aos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, respeitadas as semelhanças de cargos e funções.

Art. 22) – O Pessoal do SAEMA será admitido sob regime empregatício da legislação trabalhista, mediante concurso público.

Parágrafo único – As funções de chefia, direção, assistência e assessoramento serão exercidas em confiança, não estando sujeitas a concurso.

Art. 23) – Aplica-se ao SAEMA, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

Art. 24) – Fica criado o cargo de Presidente Executivo do SAEMA, a que se refere o artigo 3º da presente lei, com vencimentos a serem fixados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – O Presidente Executivo, sendo funcionário público, poderá optar pelos vencimentos correspondentes a seu cargo efetivo.

Art. 25) – O Presidente Executivo do SAEMA, submeterá anualmente, até o dia 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório das atividades da Autarquia, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26) – O SAEMA remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município.

Art. 27) – O Orçamento do SAEMA, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 28) – As contas da administração do SAEMA, serão tomadas pelo Departamento da Fazenda do Município.

Art. 29) – As multas, além daquelas fixadas nesta Lei, poderão ser estabelecidas em regulamento expedido pelo Presidente Executivo, após aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 30) – Ao SAEMA é facultado o acesso aos órgãos da Prefeitura Municipal de Araras, para obtenção de dados e elementos que venham a ser necessários aos seus serviços.

Art. 31) – O SAEMA deverá obrigatoriamente, organizar seus serviços de lançamentos das tarifas de água e esgoto e os de contabilidade, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da regulamentação da presente Lei, durante os quais, a Prefeitura Municipal as prestará, a título de colaboração.

*Art. 31) – O SAEMA deverá obrigatoriamente, organizar seus serviços de lançamentos das tarifas de água e esgoto e os de contabilidade, dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da regulamentação da presente Lei, durante os quais, a Prefeitura Municipal os prestará, a título de colaboração. *(obs. Redação alterada pela Lei Nº. 991/72, de 21/07/1972)

Art. 32) – O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia serão estabelecidos por Decreto, dentro de sessenta dias após aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 33) – As aquisições e alienações da Autarquia, no tocante a imóveis, deverão ser autorizadas pelo Legislativo.

Art. 34) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARARAS, 04 de agosto de 1971.

Cel. Theodoro de Almeida Pupo

Interventor Federal no Município de Araras (SP)

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Araras, aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e um.

Antônio Archetti

Secretário.

 

 

LEI Nº 2.818, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.

REDUZ PERCENTUAL DE MULTA QUE FAZ MENCIONAR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

PEDRO ELISEU SOBRINHO, Prefeito do Município de Araras, Estado de São Paulo, usando de suas prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º) – Fica reduzido de 20% (vinte por cento) para 10 (dez por cento), sobre o valor de débito corrigido, o percentual da multa prevista no artigo 15, da Lei nº 937, de 04 de agosto de 1.971.

Parágrafo único – A redução de que trata este artigo alcançará e será aplicada, automaticamente, sobre todos os débitos vencidos a favor do SAEMA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras, ajuizados ou não.

Art. 2º) – Sobre os débitos que vencerem a partir de 1º de agosto de 1.996, e cujos pagamentos não forem efetuados nas datas fixadas, as multas serão calculadas em razão do tempo de atraso e mediante aplicação dos seguintes percentuais:

I. 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado dentro dos 30 dias subseqüentes ao do vencimento;

II. 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado entre o 31º e o 90º dia subseqüente ao do vencimento;

III. 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após o 90º dia subseqüente ao do vencimento. 

Art. 3º) – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais, a contar de 1º de agosto de 1.996.

Art. 4º) – Revogam-se as disposições em contrário.

 

PEDRO ELISEU SOBRINHO

Prefeito Municipal

 

Dr. ANTONIO R. DA SILVA PENTEADO

Sec. Mun. dos Neg. Jurídicos

 

Publicada e registrada na Divisão de Comunicações – Solar Benedita Nogueira da Prefeitura Municipal de Araras, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de hum mil novecentos e noventa e seis.

MARCO ANTONIO MORANDIM

Chefe

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