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Saneamento Ambiental

 

 

Divisão de Saneamento Ambiental

            O município de Araras vem passando por substancial aumento de suas atividades econômicas, refletindo diretamente na quantidade de pedidos de autorização para instalação de novos empreendimentos. A vinda de novas indústrias é muito importante para o desenvolvimento de nossa cidade, porém, a geração de algum tipo de poluente é fato comum e inerente às atividades produtivas. Toda atividade poluidora está sujeita ao Licenciamento Ambiental e a Agência Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, emite as licenças ambientais após análise do potencial poluidor de cada empreendimento e parecer da unidade administrativa local.  O Departamento de Meio Ambiente do SAEMA – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras, é o órgão ambiental municipal que realiza vistoria técnica nos empreendimentos que desejam se instalar em Araras. A Divisão de Saneamento Ambiental do DMA possui corpo técnico especializado para a análise dos aspectos ambientais pertinentes aos possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades industriais em âmbito local, como emissões atmosféricas, lançamento de efluentes líquidos e armazenamento de resíduos sólidos.

Os padrões de emissão de poluentes atmosféricos, lançamento de efluentes líquidos e destinação de resíduos sólidos estão definidos na Lei 997/76, regulamentada pelo Decreto Estadual 8468/76. Este mesmo decreto determina que onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados e providos de tratamento com capacidade e de tipo adequados, obedecendo a parâmetros pré-estabelecidos. Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos – classificação", que classifica o óleo lubrificante usado como resíduo perigoso por apresentar toxicidade, e que o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais, inclusive a desestabilização de processos biológicos utilizados em sistemas de tratamento de esgoto convencionais, torna-se fundamental a execução de planos de prevenção e controle da poluição de empreendimentos passíveis de gerar componentes deletérios ao sistema público de tratamento de esgoto, entre eles os óleos lubrificantes, comumente presentes em atividades relacionadas ao setor automotivo como oficinas mecânicas e lava-rápidos; e tintas, solventes ou outras substâncias tóxicas ao meio ambiente, normalmente utilizadas nas atividades de funilaria e serralharia.

Outro grande problema enfrentado pelo SAEMA, é a incorreta destinação e escoamento de água pluvial das residências diretamente á rede pública de esgoto, aumentando em demasia o volume e características do efluente enviado à Estação de Tratamento de Esgoto, comprometendo a eficiência do sistema.

As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão previstas na Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

 

 

 

Fiscalização de postos, lava-jatos, indústrias e oficinas, com foco na futura ETE.

 

São inúmeros os fatores que influenciam o rendimento do sistema de tratamento de esgoto, notadamente os aspectos qualitativos e quantitativos:

1.      Tanto a presença de substâncias químicas ou resíduos sólidos adversos ao sistema biológico de tratamento de esgoto, quanto o excessivo volume de efluentes destinados à ETE, comprovadamente maior em dias de alta precipitação pluviométrica, provocam a queda na eficiência do tratamento do esgoto na ETE e consequentemente reflete na classificação e qualidade do corpo receptor, o Córrego das Araras.

– O Artigo 35 da Deliberação SAEMA N.º 0606, de 29 de agosto de 2.011, determina: “é proibido o despejo de água pluvial na rede de esgotos sanitários, bem como, a interligação dos dois sistemas”.

– O parágrafo 3º da Lei Complementar Nº 4.266/2009, de 30 de julho de 2009, que altera dispositivos e os anexos II e III da Lei Complementar Nº 3.903/2006, que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do município de Araras, determina: “ É vetado o lançamento direto de detritos de lavagem ou resíduos de combustíveis nos esgotos ou na rede hídrica do município, sendo obrigatória a instalação de caixa separadora, cujo projeto deverá ser submetido à aprovação do SAEMA”, medidas estas objetivando atender aos padrões de qualidade de lançamento de efluentes estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 8468/76, que regulamenta a Lei Estadual Nº 997/76.

2.     Os postos de combustíveis, como sabido, são potenciais causadores de impactos ambientais aos compartimentos solo, água e ar. Muitas vezes o dano ambiental inicia-se no solo e estende-se aos mananciais subterrâneos, como temos visto com certa frequência pelas listas de Áreas Contaminadas do Estado de São Paulo divulgadas pelos órgãos ambientais competentes. Efluentes de postos de combustíveis lançados à rede pública de esgoto sem tratamento adequado possuem inúmeros compostos causadores de efeitos deletérios do tratamento biológico de Estações de Tratamento de Esgoto. O Departamento de Meio Ambiente realiza vistorias técnicas nos empreendimentos em fase de licenciamento, aberturas de firma ou solicitações de mudanças no alvará. Nas vistorias são analisados, além da documentação apresentada, os aspectos ambientais locais, como disposição de resíduos e lançamento de efluentes na rede de esgoto ou vias públicas. A legislação mais utilizada como referência de parâmetros ambientais a serem atendidos é o Decreto Estadual 8468/76, que regulamenta a Lei 997/76, que trata sobre os padrões de emissão de poluentes. Os postos de combustíveis possuem projetos técnicos que segregam os efluentes das áreas de abastecimento de combustíveis das águas pluviais provenientes de cobertura e pátio, por meio de canaletas ou desníveis no revestimento do piso. São ainda, obrigados a possuírem Caixas Separadoras de Água e Óleo (C.S.A.O.), tanto para os efluentes provenientes da pista de abastecimento quanto para os lavarápidos, justamente para atendimento aos padrões do referido decreto. Neste caso, fazemos observação in loco das condições destes equipamentos e solicitamos notas fiscais do serviço de limpeza destas “caixas”, realizado por empresas credenciadas pela CETESB. Porém, assim como a CETESB, carecemos de mecanismos mais eficientes de fiscalização das condições e limpeza das CSAO, sejam recursos técnicos, ou de pessoal (treinamento). Em síntese, salvo raras exceções, os postos de combustíveis somente se empenham em limpar suas CSAO quando dependem de alguma documentação do município e estão sujeitas ao crivo fiscalizatório, todavia, a responsabilidade destas empresas deveria obedecer a critérios técnicos de qualidade e volume de efluentes gerados.

3.       O Departamento de Meio Ambiente realiza vistoria técnica em lavajatos quando estão nas fases de abertura de firma e alterações de alvará, manifestando-se quanto aos aspectos ambientais pertinentes e oferece orientações técnicas aos empreendedores que desejam se enquadrar em critérios ambientalmente adequados. A autorização para instalação de empreendimentos denominados Lavajatos no município carece de reavaliação pelos órgãos públicos municipais competentes, em função do considerável aumento de estabelecimentos deste tipo em nossa cidade e necessidade de adequação às exigências ambientais cada vez mais restritivas. Assim como acontece com os lavajatos dos postos de combustíveis, a atividade deveria estar sujeita aos mesmos critérios de cuidados ao meio ambiente e respeito ao arcabouço técnico, legal e normativo para o atendimento aos padrões de emissão de efluentes na rede pública de esgoto, conforme Decreto Estadual Nº 8468/76, que regulamenta a Lei Estadual Nº 997/76; Lei Complementar Nº 4.266/2009, de 30 de julho de 2009, e Deliberação SAEMA N.º 0606, de 29 de agosto de 2.011, e possuírem projetos técnicos que segregam os efluentes das áreas de lavagem dos veículos das águas pluviais provenientes de cobertura e pátio, por meio de canaletas ou desníveis no revestimento do piso; e serem obrigados, ainda, a instalarem Caixas Separadoras de Água e Óleo (C.S.A.O.)

4.      Para instalação e ampliação de indústrias licenciáveis é necessário o parecer técnico do Departamento de Meio Ambiente a cada uma delas. Realizamos ainda vistorias de rotina para averiguação das condições de funcionamento e atendemos às denúncias de danos ao meio ambiente, enviadas ao DMA ou ao Serviço de Atendimento ao Munícipe – 156. Solicitar relatórios e ensaios de análise de efluentes industriais também é uma das tarefas a cargo deste departamento. Aspecto importante a ser ressaltado é a necessidade de implementação de efetivos mecanismos municipais de fiscalização e autuação referente aos padrões de lançamento de efluentes destas indústrias, uma vez que licenciadas, as empresas tendem a reportarem-se somente ao órgão ambiental estadual. Preocupação especial, as empresas que possuem processos de tratamento superficial de estruturas metálicas (fosfatização), são potenciais lançadoras de efluentes na rede de esgoto contendo substâncias que, se não neutralizadas ainda na planta industrial, causarão grave desenquadramento de mananciais ou danos ao sistema de tratamento biológico da ETE. Fundições, cada vez mais obrigadas a possuírem lavador de gases para os fornos de fundição de metais, também necessitarão de restrições quanto ao lançamento de efluente de lavadores de gases na rede pública de esgoto.

5.      Também uma atividade que oferece riscos ao meio ambiente, notadamente ao sistema público de esgoto, as oficinas mecânicas em sua grande maioria procedem ao armazenamento inadequado dos resíduos decorrentes da atividade como óleo lubrificante usado, óleo combustível usado e solventes utilizados para a limpeza das peças dos veículos. Neste caso, também deveria ser obrigatória a instalação de Caixas Separadoras de Água e Óleo no sistema de lavagem de peças conectado à rede de esgoto. O armazenamento inadequado de resíduos perigosos, sem cobertura ou revestimento apropriado, permite o carreamento de substâncias adversas ao tratamento de esgoto biológico, juntamente com as águas pluviais ou devido à falta de cuidados no manuseio dos produtos ou acidentes com derramamento. O Departamento de Meio Ambiente realiza vistorias objetivando coibir práticas negligentes ao manuseio e armazenamento de óleos usados e procede orientação e conscientização sobre os perigos ambientais destes produtos.

 

Diretor D. de Saneamento Ambiental: Haroldo Domingos Mazon

 

 

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